Publicada lei que estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica para presos no Estado de SP
O governador de São Paulo, José Serra, sancionou na segunda-feira a lei que prevê o monitoramento de presos em regime semi-aberto por meio de pulseiras eletrônicas. A lei estadual, que teve origem em projeto de lei do deputado estadual Baleia Rossi, foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem (v. abaixo) e será implementada de forma gradativa. Na avaliação do presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a lei é um avanço. “Os fatores positivos desta nova lei reside na introdução de mecanismos alternativos de punição, fundamentais diante da crise do sistema prisional brasileiro e da necessidade de combater a impunidade no país”, avalia. Para D’Urso, toda e qualquer medida para evitar o aprisionamento é positiva. “O monitoramento eletrônico mostra-se uma solução altamente viável por reunir três grandes vantagens: humanizar o cumprimento da pena possibilitando a ressocialização do condenado; evitar o confinamento em presídios superlotados e em condições insalubres e propiciar economia para os cofres públicos”, explica. O presidente da OAB/SP, que foi um dos autores da lei de penas alternativas e que desenvolveu tese de doutoramento sobre a matéria, comenta que esta forma de vigilância eletrônica também poderia figurar no rol das penas alternativas, que hoje se restringem à doação de cestas básicas e trabalhos comunitários, dentre outras, para crimes de baixa periculosidade, que abrangem penalidades até quatro anos. “Seria uma pena que levaria em conta a restrição territorial do condenado”, comenta.
Confira abaixo a íntegra da lei. ____________ _________
LEI Nº 12.906, DE 14 DE ABRIL DE 2008 (Projeto de lei nº 443/07, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)
Estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que: I - determine a prisão em residência particular, de que trata o artigo 117 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; II - aplique a proibição de freqüentar determinados lugares; III - conceda o livramento condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho externo. Parágrafo único - A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou não possa estar. Artigo 2º - A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e dependerá de consentimento do condenado, que será presumido quando requerer essa providência, diretamente ou representado por seu defensor. § 1º - A qualquer tempo caberá a retratação do consentimento previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Presentes os demais requisitos da medida, a vigilância eletrônica será determinada quando se tratar de condenação por tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo ou por algum dos seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 1 - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V); 2 - latrocínio (artigo 157, § 3º, “in fine”); 3 - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º); 4 - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, “caput”, e §§ 1º, 2º e 3º); 5 - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, “caput” e parágrafo único); 6 - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, “caput” e parágrafo único); 7 - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º); 8 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, “caput” e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei federal nº 9.677, de 2 de julho de 1998); 9 - genocídio, previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei federal nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. § 3º - Quando se tratar de condenação por infração penal não mencionada no § 2º deste artigo, a vigilância eletrônica poderá ser dispensada, motivadamente, se o juiz ou tribunal, apreciando o caso concreto, considerá-la desnecessária ou inadequada. Artigo 3º - A decisão que determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário, pelo juiz ou tribunal. Artigo 4º - A vigilância eletrônica será revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o condenado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou retratar-se do consentimento prestado. Artigo 5º - A vigilância eletrônica se iniciará após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no âmbito das atividades de segurança pública ou de administração penitenciária. Artigo 6º - O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade; III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento; IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou. Artigo 7º - A violação dos deveres previstos no artigo 6º configura falta grave e será motivo suficiente para: I - a revogação do livramento condicional, da saída temporária ou da prestação de trabalho externo; II - o recolhimento em estabelecimento penal comum. Artigo 8º - Compete ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à implantação da vigilância eletrônica e, notadamente: I - planejar sua implementação progressiva; II - adquirir os meios e sistemas tecnológicos necessários para realizá-la; III - providenciar o apoio logístico e administrativo para seu funcionamento. Artigo 9º - Caberá ao diretor do estabelecimento penal apresentar ao juiz, de modo motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de todos os condenados. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008 JOSÉ SERRA Antônio Ferreira Pinto Secretário da Administração Penitenciária Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil _________
Leia o texto completo e comenteO Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania é uma iniciativa pioneira que reúne ações de prevenção, controle e repressão da violência com atuação focada nas raízes sócio-culturais do crime. Articula programas de segurança pública com políticas sociais já desenvolvidas pelo governo federal, sem abrir mão das estratégias de controle e repressão qualificada à criminalidade. As ações desenvolvidas pelo Pronasci seguirão ainda as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Segurança Pública, cujo eixo central é a articulação entre União, estados e municípios para o combate ao crime.
Inicialmente, o programa será implementado nas 11 regiões metropolitanas brasileiras mais violentas, segundo dados dos ministérios da Justiça e da Saúde. São elas: Belém, Belo Horizonte, Brasília (Entorno), Curitiba, Maceió, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Vitória.
Além dos profissionais do sistema de segurança pública, o Pronasci tem como público-alvo jovens de 15 a 29 anos que estão à beira da criminalidade ou já em conflito com a lei. O objetivo é a inclusão e acompanhamento do jovem em um percurso social e formativo que lhe permita o resgate da cidadania.
Composto por 94 ações, o Pronasci trabalhará com os seguintes objetivos:
Maiores informaçòes, ver apresentação do PRONASCI em power point, na categoria ‘documentos oficiais’.
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Brasília 29/01/2007 (MJ) – A campanha do desarmamento e a regulamentação legal do uso, compra e porte de armas foram consideradas os principais fatores de redução do número de homicídios por arma de fogo no Brasil entre 2003 e 2006. A conclusão foi apresentada nesta terça-feira (29), em Brasília, no lançamento do Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros - produzido pela Rede Informação Tecnológica Latino-americana (Ritla), Instituto Sangari e ministérios da Justiça e da Saúde.
O secretário-executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto, anunciou que a campanha do desarmamento será retomada nos estados e municípios como uma das ações do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). “Queremos fazer com que o cidadão que não tem necessidade de ter uma arma, possa devolvê-la, inclusive sendo remunerado, como aconteceu em 2003. Por outro lado, o ministério quer regularizar a situação daqueles que têm arma por meio do registro federal, assim como acontece com os carros”.
Apesar da queda no número de homicídios - de 51.043 óbitos em 2003 para 46.660 em 2006 - o coordenador da pesquisa, Julio Jacobo Waiselfisz, ressaltou que a dinâmica da violência no Brasil deixou de se concentrar nas grandes capitais e metrópoles. “A situação é mais grave em municípios onde não há presença do Estado, como em áreas de exploração de madeira, região de fronteira e grilagem de terras.
O estudo demonstrou esta tendência ao detalhar a distribuição de 556 municípios com as maiores taxas de homicídio no país. Embora representem apenas 10% do total de municípios, concentram 44,1% da população do país e 73,3% dos assassinatos ocorridos em 2006.
Para Waiselfisz, a situação de criminalidade nos municípios pode ser revertida com a participação desses entes federados em políticas públicas de segurança. “Municípios, como Diadema e Guarulhos, implementaram políticas municipais efetivas de segurança e conseguiram reduzir os índices de violência, assim como Nova Iorque e Bogotá. A solução passa também no município e em fornecer estatísticas confiáveis para o planejamento nesta área”, completou.
O secretário-executivo do Pronasci, Ronaldo Teixeira, ressaltou a importância do estudo para aprofundar a análise e as ações do Ministério. “As desigualdades entre os municípios são referência para que possamos atuar de modo eficaz, pois as razões da violência variam de um lugar para o outro, e esse mapa aponta as raízes da criminalidade”.
Teixeira reiterou que o Pronasci estabelece uma nova relação entre União, estados e municípios. “O programa permite que os municípios sejam novos agentes de segurança pública, não assumindo papel de polícia, mas adotando ações preventivas em diversas áreas”.
Já são 73 municípios conveniados ao Pronasci que agora podem escolher entre 94 ações do programa. Ainda em 2007, o Ministério da Justiça aplicou R$ 40 milhões do Fundo Nacional de Segurança Pública em 99 convênios com os municípios em projetos para capacitação e reaparelhamento das guardas municipais e ações preventivas. Em 2006, foram 56 convênios no valor de R$ 13,4 milhões. Este ano, a expectativa é investir nos municípios com recursos do Fundo e do Pronasci
Juventude
Entre 1996 e 2006, os homicídios entre a população jovem, de 15 a 24 anos, tiveram um aumento de 31,3%. Porém, a partir de 2003, observam-se quedas significativas, as quais o estudo atribui, novamente, às estratégias de desarmamento. Em 2003, foram registrados 19.731 homicídios nesta faixa etária, contra 17.312 registros em 2006.
Apesar da queda nos índices, Ronaldo Teixeira lembrou que o Pronasci também prevê ações para atender aos jovens à beira da criminalidade, em conflito com a lei ou egressos do sistema prisional.
Metodologia
O Mapa da Violência é a segunda publicação sobre o assunto e analisa a evolução das taxas de óbitos nos 5.564 municípios do Brasil. Segue página na Internet com os dados atualizados.
Pesquisa de mapeamento da violência
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12/02/2008 - 15:11h |
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Penitenciárias do Acre serão automatizadas
Brasília, (MJ) 12/02/2008 – O Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, entregou nesta segunda-feira (11) 28 computadores para o Acre. O material será utilizado na implantação do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) Gestão no estado.
Com o programa, é possível saber o nome, filiação e dados como cor do cabelo, da pele e altura dos detentos. Os servidores estaduais da área de segurança pública foram treinados a operar o software. Os computadores entregues ao Acre estarão ligados a uma máquina central, em Brasília.
O Infopen Gestão também possibilitará uma melhor gestão do sistema penitenciário acreano e a imediata automação de todos os procedimentos.
Além do Acre, já contam com a ferramenta o Pará, Santa Catarina, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraná, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal.
Orçamento
O Acre é um dos estados que mais apresentaram projetos ao Depen para contar com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) em 2008. Foram 21 no total. Entre eles estão propostas de construção de presídios, reintegração social dos detentos e reaparelhamento – juntos, os pleitos somam R$ 42,433 milhões. Este ano, o orçamento do Funpen é recorde: R$ 550 milhões.
Em 2007, o Acre recebeu R$ 2,692 milhões. Com a quantia, foram implantadas a escola penitenciária do estado, a ouvidoria das polícias, o projeto político-pedagógico de formação de gestores e foi construído e ampliado o presídio Evaristo de Moraes.
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Suzann Cordeiro é arquiteta, mestre em Arquitetura e Urbanismo e doutora em Psicologia Cognitiva pela Universidade Federal de Pernambuco. Este blog aborda assuntos como:
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