Algumas considerações sobre Arquitetura Penitenciária

Este traballho pretende destacar a importância do arquiteto e da reflexão acerca da arquitetura penitenciária para o objetivo da pena de reclusão, enfatizando alguns critérios que são postos de lado no momento do planejamento, configurando-se numa prática projetual de unidades penitenciárias a exclusão do usuário no processo.

A questão da punição passou por um processo evolutivo/involutivo da tortura corporal para a tortura da alma, num espaço inadequado, com penas inadequadas à reinserção social (mas talvez adequada do ponto de vista da vingança social), colocando em questão as normas penais em detrimento dos seus objetivos teóricos, instigando à investigação do espaço como adequado ou inadequado ao seu verdadeiro fim (FOUCALT, 1987).

O espaço é (ou pelo menos deveria ser) utilizado como meio de prevenção comum a todas as teorias, na medida em que é o instrumento utilizado para a aplicação da pena, e o desenho arquitetônico e a reestruturação urbana procuram neutralizar o elevado risco criminógeno que ostenta certos espaços.

A análise sobre a arquitetura prisional revela que a prisão não adveio de um projeto, mas do surgimento da necessidade de espaço para o cumprimento da pena, aperfeiçoando-se através do planejamento com idéias e regras discutidas e incorporados pelos Tratados e Convenções Internacionais, na legislação e nas resoluções, mas sem reflexões conceituais que embasassem tais idéias, transformando-se de maneira cíclica, sem grandes avanços quanto à organização espacial.

A configuração atual desses espaços demonstra que as idéias, os projetos e as regras sempre estiveram dissociados da realidade carcerária, na medida em que os reclusos sempre foram excluídos pelo Poder Público e pela própria sociedade.

Os problemas do Sistema Penitenciário brasileiro vêm sendo objeto de preocupação de vários pesquisadores, inclusive, de organismos internacionais, tendo em vista o distanciamento entre os direitos fundamentais, descritos pela Constituição Federal e a realidade apresentada, no que se refere ao tratamento dos reclusos.

Uma vez que a pena de prisão visa a preparação do indivíduo para o retorno à sociedade, os espaços arquitetônicos existentes e, conseqüentemente, a aplicabilidade da pena apresentam-se em dissonância com a legalidade imposta pelas normas inerentes ao sistema.

Levando-se em conta que o objetivo da pena consiste em re-integrar harmoniosamente o preso na sociedade, não deixando de lado o caráter punitivo, admite-se que a ineficácia da pena de prisão não se dá por falta de instrumentos legais, pois a lei existe, apesar de não ser cumprida. A Lei de Execução Penal, disciplina a execução da pena de prisão. A indagação recai sobre o motivo do não cumprimento da Lei nos estabelecimentos penais.

As prisões de fato não recuperam. Sua situação é tão degradante que são rotuladas com expressões como “sucursais do inferno”, “universidade do crime”, etc., expressões essas justificadas pelo que se apresenta no livro de Carlos Amorim, que atribui a origem do crime organizado ao presídio de Ilha Grande/RJ, quando, no período de ditadura, os presos políticos eram levados para o convívio com os presos comuns, e ensinavam-lhes estratégias de guerrilha, política e direitos humanos.(AMORIM, 2003)

O encarceramento puro e simples não apresenta condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza a LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Portanto, “punir, encarcerar e vigiar não bastam: é necessário conceder à pessoa presa o acesso a meios e formas de sobrevivência e que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente.”(ENTREVISTADOS 01 e 02)

Durante o “I Fórum de Saúde do Sistema Penitenciário da Região Norte”, foi traçado um perfil socioeconômico da população carcerária do Brasil, segundo o Censo penitenciário de 1994 (UFAC, 2002), cujos dados foram coletados na região Norte, onde se revelou um maior contingente na população carcerária de pessoas jovens, com idade entre 18 e 30 anos (52,6%) e entre 31 e 40 anos (28,9%). Cerca de 87% dos presos dessa região possuía pouca ou nenhuma escolaridade e a maioria nunca exerceu uma atividade laboral regular ou sobreviviam executando serviços à margem de leis trabalhistas.

No Censo Penitenciário Nacional de 1995 (DEPEN/MJ2), utilizou-se uma amostra de 44.304 presos pesquisados em estabelecimentos penitenciários, de um total de aproximadamente 148.000 presos, onde aproximadamente 30% cumpriam suas penas em delegacias de policia ou cadeia pública. Atualmente, passados 10 anos, dados sobre a população prisional apontam para uma população superior a 240.000 presos.3

Percebe-se, portanto, que o perfil traçado pelos dados coletados aponta para uma população majoritariamente jovem, pobre, sem escolaridade e sem emprego, fato que coincide com o encarceramento, como se fosse a tentativa de esconder dos olhos da sociedade a parcela menos favorecida de seus direitos. Isso não quer dizer que a criminalidade tenha realidade direta com a pobreza e a exclusão social, mas demonstra que a população pobre acaba povoando os espaços penitenciários, excluídos da sua exclusão fora dos muros, para que não venham a se misturar com a sociedade.

No Brasil, segundo o censo de 2003, existem 178.489 vagas no sistema penitenciário para absorver a população condenada à reclusão. Assim, o país apresenta um déficit de aproximadamente 70.878 vagas para o sistema penitenciário.4 Vale esclarecer que esses dados se referem à população presa, não computados os casos que aguardam o cumprimento do mandado de prisão (Tabela 1). Os dados apresentados computam vagas, sem distinção quanto à espécie de estabelecimento, fornecendo o número de vagas de acordo com o regime adotado. Esses dados não permitem uma análise sobre o real déficit, tal como se apresentam, nem facilitam a informação acerca da progressão das penas nos Estados.

Observa-se que, efetivamente, não existe política de progressão da pena, conforme preconiza a Lei de Execução Penal, pois o dado que realmente interessa ao Ministério da Justiça, aparentemente, trata do número total de vagas, obedecendo a critérios de gênero, para abrigar o número total de criminosos, condenados ou sub júdice. Com isso fica claro que a distinção entre os condenados e aqueles que esperam a sua condenação em presídios não existe.

Alagoas, por exemplo, segundo a Tabela 1 apresenta um déficit de 60 vagas, contudo, ao confrontarmos com os dados coletados na pesquisa de campo, observa-se que esse déficit é muito maior. Citando, por exemplo, o número de presos no regime provisório, que apresenta uma população carcerária de 750 presos, acrescenta-se que a unidade prisional destinada a abrigá-los não existe no sistema penitenciário, demonstrando uma crise ainda maior do que a divulgada. Segundo reportagem no jornal local (ALTV), em 12/11/04, a Penitenciária da cidade de Arapiraca (Regime Fechado de Segurança Média), por exemplo, que possui capacidade de 148 vagas, abriga 248 presos, apresentando um déficit individual de 100 vagas.

Essa demonstração explica o fato de a maior parte dos estabelecimentos penais contar com uma estrutura deteriorada. Devido à superlotação, muitos deles dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo ao buraco do esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe espaço livre no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em redes. A luta por espaço e a falta de provisão básica por parte das autoridades leva à exploração dos presos por eles mesmos.

Considera-se, pois, que o cotidiano penitenciário permanece o mesmo, independentemente de tempo ou de espaço, não obstante as modificações que o espaço penitenciário tem apresentado ao longo do tempo. O comportamento humano produzido pelo espaço e a resposta apresentada pelo preso - rebeliões, motins, fugas, etc.- em qualquer estabelecimento penitenciário visitado, salvo algumas exceções, repete-se constantemente.

A prisão em si violenta o indivíduo de uma forma ininterrupta, pois transcende o nível corporal e atinge até o espiritual, visto que não há uma preocupação no que se refere ao respeito pela pessoa humana. (FOUCALT, 1998)

O espaço prisional favorece esta situação na medida em que não apresenta espaços destinados a determinados5 usos ou, quando os apresenta, estes não permitem a compreensão de sua função por parte dos presos, afetando sobremaneira a dignidade humana. A pergunta que se faz é: como pode haver uma “Reconciliação” do condenado com o mundo externo se ele não aprende nem ao menos como deve se comportar em determinados espaços? Como ele vai viver na sociedade, fora dos muros da prisão, se ele aprende a desrespeitar e a desvalorizar a vida humana dentro dos muros prisionais?

A constatação geral apresentada em entrevistas com pessoas ligadas ao sistema penitenciário nacional revelou um prisioneiro típico, com um nível de escolaridade baixo, viciado em drogas. Nas prisões de países europeus, como Inglaterra, França e Espanha, por exemplo, observa-se um número desproporcional de homens imigrantes, cidadãos ilegais, africanos, asiáticos e latinos, enfatizando o caráter excludente e preconceituoso impetrado pelos espaços prisionais. (MATTOS, 2002)

Cabe, portanto, considerar o papel que a criminologia tem na criação dessas impressionantes similaridades, não só nas populações, mas nos métodos de controle, modelos arquitetônicos e práticas de custódia originadas da psicologia do criminoso (criminologia), generalizada ao redor do mundo. (DAVIS, 2003)

O Sistema Penitenciário representa o cenário onde diversos atores (Secretário de Estado, Administração interna, Magistrados, Ministério Público, Sociedade) atuam para subsidiar o protagonista (o preso), por se tratar de indivíduo que necessita de controle do estado para evitar que infrinja as normas sociais e para ser ressocializado e poder voltar ao convívio social em liberdade.

No entanto, os papéis desempenhados por esses atores refletem uma preocupação em manipular o papel protagonista do preso, enfatizando a platéia que assiste ao espetáculo (a sociedade livre).

Nota-se, portanto, o caráter de espetáculo atribuído ao sistema penitenciário desde os séculos passados. A exposição em cadafalso, agora, faz parte do papel desempenhado pela imprensa, que expõe aos bons cidadãos os malfeitores que representam riscos à sociedade, e informam aos mesmos quais as providências tomadas para “protegê-los e vingá-los”. Percebe-se, então, que a existência de controle do preso pelo estado implica em satisfazer o desejo da sociedade de mantê-lo afastado.

Interessa particularmente a esse artigo destacar a relação da arquitetura penitenciária com o preso, numa tentativa de enfatizar a importância da mesma no processo de ressocialização/punição imposto a esse indivíduo.

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2 comentários

  1. Gravatar Rodrigo Odilon Arquitetura Disse:

    Achei bem interessante o texto. Mas meu problema é que sou acadêmico do 9 periodo de arquitetura, e não encontro nada de plantas de presidios para meu tcc.
    Preciso fazer um estudo de caso mas não encontro nada na net.

  2. Gravatar Marco Antonio Asevedo Brito Disse:

    Respondendo parcaialmente a questaõ do Roidrigo, podemos salientar que dificilmente ele conseguirá projetos na net, pois os estabelecimentos penais por questao de segurança não são disponibilizados na net.

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